“Art. 19. Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
§ 1o Para os efeitos desta Lei, considera-se violência contra o idoso qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico.
§ 2o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista no caput deste artigo, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.” (NR)
Não só no estado de São Paulo, mas em todo o Brasil, crianças, mulheres e idosos são alvos de violência e maus tratos.
No caso dos idosos, muitas vezes o agressor é um membro da família ou cuidadores. Quando é um familiar, muitas vezes os profissionais estavam cientes da situação, mas não podiam interferir; pois seu emprego estava em jogo.
Vale ressaltar que violência contra a pessoa idosa, não diz respeito somente a violência física, mas também abandono, danos físicos ou psicológicos, omissão de ajuda e qualquer tipo de sofrimento que leve amorte.
Agora, com esta nova lei, A DENÚNCIA É OBRIGATÓRIA.
Assista a matéria completa através do link: Nova lei contra violência à pessoa idosa
Não só no estado de São Paulo, mas em todo o Brasil, crianças, mulheres e idosos são alvos de violência e maus tratos.
No caso dos idosos, muitas vezes o agressor é um membro da família ou cuidadores. Quando é um familiar, muitas vezes os profissionais estavam cientes da situação, mas não podiam interferir; pois seu emprego estava em jogo.
Vale ressaltar que violência contra a pessoa idosa, não diz respeito somente a violência física, mas também abandono, danos físicos ou psicológicos, omissão de ajuda e qualquer tipo de sofrimento que leve amorte.
Agora, com esta nova lei, A DENÚNCIA É OBRIGATÓRIA.
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B.